A Lei do Registo Criminal continua a criar confusão nas cabeças dos nossos deputados. Não conheço os termos da pergunta feita ao Ministério da Justiça, no entanto, ou há algo em falta na notícia ou há um problema de interpretação da leitura da lei, pois quanto aos prazos de extinção do registo a lei não apresenta de dúvidas:
"1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
a) As decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
b) As decisões de dispensa de pena e que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;"
Um registo criminal é constituído pelos boletins enviados pelos tribunais contendo os extractos das decisões condenatórias aplicadas @os arguid@s. Naturalmente, para um@ primári@ (alguém é condenado pela primeira vez), o primeiro boletim é o da condenação. A partir daqui, contam-se os prazos (5, 7 ou 10 anos, consoante a pena aplicada) tendo como referência a data em que a decisão transitou em julgado. Naturalmente, há-de chegar um novo boletim informando a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) que a pena se encontra extinta por cumprimento ou pagamento (no caso das multas) ou ambas. E recebendo o boletim de extinção da pena, contam-se mais 5, 7 ou 10 anos, tendo como referência a data de cumprimento da pena: seja a data da libertação (prisão efectiva), seja a data do pagamento (multa). Sem o documento comprovativo da extinção da pena, a DGAJ não cancela o cadastro, ainda que o prazo para o cancelamento (tendo como referência o boletim da decisão condenatória) já tenha passado.
O procedimento será questionar o tribunal (via ofício) acerca daquele processo. Isto é, a DGAJ pergunta ao tribunal porque é que ainda não há extinção da pena dado que, pelas contas, @ arguid@ já terá cumprido a mesma (seja a mesma uma pena suspensa, prisão efectiva, multa, ou trabalho comunitário, ou medida de segurança, no caso dos ininputáveis).
Ora, a data do trânsito em julgado aplica-se no caso das admoestações - ralhetes d@s juíz@s -que à partida, são proferidas de imediato, isto é, aquando da leitura da sentença e ainda no caso de dispensa de pena - situações em que @ juíz@ entende não aplicar qualquer pena @o arguid@. Ora, se há uma dispensa de pena, isto é, NÃO HÁ pena, logo, a extinção da mesma tem que se contar a partir da data do trânsito em Julgado da Decisão. Qual é a dificuldade em perceber isto?
"1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
a) As decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
b) As decisões de dispensa de pena e que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;"
Um registo criminal é constituído pelos boletins enviados pelos tribunais contendo os extractos das decisões condenatórias aplicadas @os arguid@s. Naturalmente, para um@ primári@ (alguém é condenado pela primeira vez), o primeiro boletim é o da condenação. A partir daqui, contam-se os prazos (5, 7 ou 10 anos, consoante a pena aplicada) tendo como referência a data em que a decisão transitou em julgado. Naturalmente, há-de chegar um novo boletim informando a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) que a pena se encontra extinta por cumprimento ou pagamento (no caso das multas) ou ambas. E recebendo o boletim de extinção da pena, contam-se mais 5, 7 ou 10 anos, tendo como referência a data de cumprimento da pena: seja a data da libertação (prisão efectiva), seja a data do pagamento (multa). Sem o documento comprovativo da extinção da pena, a DGAJ não cancela o cadastro, ainda que o prazo para o cancelamento (tendo como referência o boletim da decisão condenatória) já tenha passado.
O procedimento será questionar o tribunal (via ofício) acerca daquele processo. Isto é, a DGAJ pergunta ao tribunal porque é que ainda não há extinção da pena dado que, pelas contas, @ arguid@ já terá cumprido a mesma (seja a mesma uma pena suspensa, prisão efectiva, multa, ou trabalho comunitário, ou medida de segurança, no caso dos ininputáveis).
Ora, a data do trânsito em julgado aplica-se no caso das admoestações - ralhetes d@s juíz@s -que à partida, são proferidas de imediato, isto é, aquando da leitura da sentença e ainda no caso de dispensa de pena - situações em que @ juíz@ entende não aplicar qualquer pena @o arguid@. Ora, se há uma dispensa de pena, isto é, NÃO HÁ pena, logo, a extinção da mesma tem que se contar a partir da data do trânsito em Julgado da Decisão. Qual é a dificuldade em perceber isto?
1 comentário:
Os deuses estão cada vez mais sofisticados. E os homens idem. Boa Páscoa.
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